22/10/2014

Itiruçu: projeto de Lei institui tempo máximo para atendimento em agências bancárias e multas por descumprimento

PROJETO DE LEI Nº03/2014



                    EMENTA:
                “Dispõe sobre aplicação de sanções estabelecimento bancários infratores dos direitos dos usuários de seus serviços e da outras providencias”



                   O vereador ALEXANDRE ANTONIO MASCARENHAS LOMANTO MAIMONE, no uso de suas atribuições legais, nos termos dispostos na lei orgânica do município e no regimento interno desta casa legislativa, faz saber que a câmara municipal aprova e o prefeito sanciona a seguinte lei.

Art.1ºfica o poder executivo municipal autorizado a aplicar sanções quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos bancários no que se refere ao tempo de espera para atendimento de seus clientes.

Paragrafo único- para os efeitos desta lei, entende -se como cliente todo e quaisquer usuários dos serviços bancários, nas filas de espera dos guichês de caixa convencionais e das maquinas eletrônicas informatizadas de autoatendimento, para pagamentos ou recebimentos de importância relativas a procedimentos bancários de qualquer natureza.

Art.2º caracterizam-se abusos ou infrações para efeito desta lei, aqueles em que, comprovadamente o cliente seja constrangido a um tempo de espera superior a vinte (20) minutos nos dias normais expediente e superior a trinta e cinco (35) minutos nos dias de expediente após  feriados  prolongados , caso em que os estabelecimentos  bancários ficam fechados por três (03) dias ,ou mais , consecutivos.

Art.3º para comprovação do tempo de espera, os estabelecimentos bancários fornecerão aos clientes de seus serviços o bilhete da senha do atendimento, onde constara impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.

Art.4º cabe aos estabelecimentos bancários implantar, no prazo de sessenta (60) dias, a partir da promulgação desta lei, os procedimentos necessários para cumprimento no disposto no art.2º, bem como adaptar-se ao sistema de atendimento previsto no art. 3º.

Art.5º o descumprimento no disposto nesta lei sujeita os estabelecimentos bancários infratores ás seguintes penalidades; advertência.

II-multa de mil (1000) unidades padrão do município, nos casos da primeira reincidência;
III- multa de duas mil (2000) unidades padrão do município, nos casos da segunda reincidência;
IV- multa de cinco mil (5000) unidades padrão do município, nos casos a partir da terceira reincidência.

Art.6º as penalidades previstas no artigo anterior serão  aplicadas após  denuncias  de clientes  prejudicados  pelo descumprimento  do disposto nesta lei , pessoas  física ou entidades  legalmente  construídas á comissão de obras , serviços públicos, educação , saúde  e assistência social  da câmara municipal de Itiruçu Bahia , acompanhada da documentação  comprobatória  da infração ,na forma do art.3ºe, após  apuração devida dos fatos ,a mencionada comissão encaminhara pedido de providencias á  promotoria geral do município , para aplicação das sanções  desta lei , atreves do setor  componente  do poder executivo.

Art.7º o poder executivo regulamentara esta lei no prazo de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

Art. 8º esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em cartório.


Sala das sessões da câmara municipal de Itiruçu Bahia em, 08 de setembro de 2014.  




               ALEXANDRE ANTONIO MASCARENHAS
                              LOMANTO MAIMONE
                                  VEREADOR
      


            JUSTIFICATIVA

                Tramitou nesta casa legislativa, ainda nesta legislatura, o projeto de lei que assegura benefícios aos usuários consumidores e clientes de estabelecimentos bancários instalados na sede deste município, pendeste de promulgação e publicação.
 Complementando neste projeto de lei a atenção e respeito a que se deve ser dada, também, aos usuários, consumidores e clientes de estabelecimentos bancários instalados neste município, por se sujeitarem a filas de espera mencionadas no paragrafo único do art. 1º desta matéria, a fim de serem atendidas com presteza e dignidade, aguarda o proponente desta câmara legislativa venha ,por seus pares , referendar a presente proposição e que o senhor prefeito municipal  digne-se em sanciona-la.



                 Sala das sessões da câmara municipal de Itiruçu-Bahia em, 08 de setembro de 2014.



            Alexandre Antônio Mascarenhas
                           Lomanto Maimone                                                

            Vereador

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