PROJETO DE LEI Nº03/2014
EMENTA:
“Dispõe
sobre aplicação de sanções estabelecimento bancários infratores dos direitos
dos usuários de seus serviços e da outras providencias”
O vereador ALEXANDRE ANTONIO MASCARENHAS
LOMANTO MAIMONE, no uso de suas atribuições legais, nos termos dispostos na lei
orgânica do município e no regimento interno desta casa legislativa, faz saber
que a câmara municipal aprova e o prefeito sanciona a seguinte lei.
Art.1ºfica o poder executivo municipal autorizado a
aplicar sanções quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos
bancários no que se refere ao tempo de espera para atendimento de seus
clientes.
Paragrafo único- para os efeitos desta lei, entende -se
como cliente todo e quaisquer usuários dos serviços bancários, nas filas de
espera dos guichês de caixa convencionais e das maquinas eletrônicas informatizadas
de autoatendimento, para pagamentos ou recebimentos de importância relativas a
procedimentos bancários de qualquer natureza.
Art.2º caracterizam-se abusos ou infrações para efeito
desta lei, aqueles em que, comprovadamente o cliente seja constrangido a um
tempo de espera superior a vinte (20) minutos nos dias normais expediente e
superior a trinta e cinco (35) minutos nos dias de expediente após feriados
prolongados , caso em que os estabelecimentos bancários ficam fechados por três (03) dias ,ou
mais , consecutivos.
Art.3º para comprovação do tempo de espera, os
estabelecimentos bancários fornecerão aos clientes de seus serviços o bilhete
da senha do atendimento, onde constara impresso mecanicamente o horário de
recebimento da senha e o horário de atendimento.
Art.4º cabe aos estabelecimentos bancários implantar, no
prazo de sessenta (60) dias, a partir da promulgação desta lei, os
procedimentos necessários para cumprimento no disposto no art.2º, bem como
adaptar-se ao sistema de atendimento previsto no art. 3º.
Art.5º o descumprimento no disposto nesta lei sujeita os
estabelecimentos bancários infratores ás seguintes penalidades; advertência.
II-multa de mil (1000) unidades padrão do município, nos
casos da primeira reincidência;
III- multa de duas mil (2000) unidades padrão do município,
nos casos da segunda reincidência;
IV- multa de cinco mil (5000) unidades padrão do
município, nos casos a partir da terceira reincidência.
Art.6º as penalidades previstas no artigo anterior
serão aplicadas após denuncias
de clientes prejudicados pelo descumprimento do disposto nesta lei , pessoas física ou entidades legalmente
construídas á comissão de obras , serviços públicos, educação ,
saúde e assistência social da câmara municipal de Itiruçu Bahia , acompanhada
da documentação comprobatória da infração ,na forma do art.3ºe, após apuração devida dos fatos ,a mencionada
comissão encaminhara pedido de providencias á
promotoria geral do município , para aplicação das sanções desta lei , atreves do setor componente
do poder executivo.
Art.7º o poder executivo regulamentara esta lei no prazo
de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em cartório.
Sala das sessões da câmara municipal de Itiruçu Bahia em,
08 de setembro de 2014.
ALEXANDRE ANTONIO MASCARENHAS
LOMANTO MAIMONE
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Tramitou nesta casa
legislativa, ainda nesta legislatura, o projeto de lei que assegura benefícios
aos usuários consumidores e clientes de estabelecimentos bancários instalados
na sede deste município, pendeste de promulgação e publicação.
Complementando neste projeto de lei a atenção
e respeito a que se deve ser dada, também, aos usuários, consumidores e clientes
de estabelecimentos bancários instalados neste município, por se sujeitarem a
filas de espera mencionadas no paragrafo único do art. 1º desta matéria, a fim
de serem atendidas com presteza e dignidade, aguarda o proponente desta câmara
legislativa venha ,por seus pares , referendar a presente proposição e que o
senhor prefeito municipal digne-se em
sanciona-la.
Sala das sessões da câmara municipal de
Itiruçu-Bahia em, 08 de setembro de 2014.
Alexandre Antônio Mascarenhas
Lomanto Maimone
Vereador
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